Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
INOMINADO. SERVIDORPÚBLICODO ESTADO DO PARANÁ.
CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50
MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO
DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO
PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE
TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO
(DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM
CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103
/2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19
/TJPR): “a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual
de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº
103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser
contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal
equivalente a 60 minutos; b) A Resolução nº 15/2018-GS /SEED e os atos
normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas
no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei
complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174
/2014.” PRECEDENTE VINCULANTE DE OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, CPC). A DECISÃO PROFERIDA PELO
STJ NO RMS Nº 59.842/PR NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE E NÃO
AFASTA A OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO INCIDENTE
REPETITIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (TJPR
- 4ª Turma Recursal - 0007603-79.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026); (TJPR - 6ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais - 0020430-17.2025.8.16.0182 - Curitiba -
Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 25.02.2026); (TJPR - 3ª Câmara
Cível - 0017886-30.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.:
DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.07.2024); (TJPR -
3ª Câmara Cível - 0115702-70.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.:
DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J.
14.05.2024). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023060-46.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 31.03.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0023060-46.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Horas Extras Recorrente(s): EVANDRO ROQUE ROJAHN Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORPÚBLICODO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50 MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO (DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103 /2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19 /TJPR): “a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos; b) A Resolução nº 15/2018-GS /SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174 /2014.” PRECEDENTE VINCULANTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, CPC). A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RMS Nº 59.842/PR NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE E NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO INCIDENTE REPETITIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007603-79.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020430-17.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 25.02.2026); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017886-30.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.07.2024); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0115702-70.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.05.2024). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Fundamentação Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados pela parte recorrente em 1º grau, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Ressalta-se que o presente recurso é elegível para julgamento monocrático, ante a existência de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil). No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme disposição do artigo 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, conheço e nego provimento para o recurso, mantendo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei nº 9099/95), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade processual. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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